Prescrição em ação de improbidade não impede ressarcimento ao erário

Prescrição em ação de improbidade não impede ressarcimento ao erário

Agentes públicos podem ser obrigados a ressarcir o erário mesmo quando as acusações em ação de improbidade administrativa já prescreveram. Foi o que reconheceu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de um ex-vereador condenado a devolver aos cofres públicos valor gasto com a compra de 310 cestas de Natal.

O caso envolve um ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco (SP), acusado por ter homologado licitação irregular. Ele comandou a Casa até dezembro de 1994, e só em 2001 o Ministério Público decidiu apresentar a ação.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o mandato, no caso, é o de presidente da Câmara, e não o mandato de vereador, que terminou depois. Assim, mesmo concluindo que o político cometeu ato ímprobo, reconheceram a prescrição de todas as sanções.

Isso porque, conforme o artigo 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo para início da ação é de até cinco anos após o término do mandato. Já o ressarcimento ao erário foi considerado imprescritível pela Justiça paulista.

Em recurso especial ao STJ, o réu alegou que o TJ-SP teria se omitido ao deixar de analisar suposta contradição entre o fato de ter declarado a prescrição quanto às demais sanções previstas na lei e ainda assim mantido a pretensão de ressarcimento ao erário. Já o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitou o argumento.

Controvérsia inexistência Segundo Maia Filho, “não houve omissão alguma quanto ao tópico central da insurgência, razão pela qual a preliminar de nulidade suscitada pelo insurgente deve ser rejeitada”.

Ele disse que o acórdão recorrido “resolveu toda a controvérsia posta em apelação, não havendo vícios nulificadores, pois a corte bandeirante, ao apreciar a súplica do demandado, assinalou que deveria ser mantido o processamento da lide sancionadora no ponto do ressarcimento ao erário, preservando, além disso, a sentença no tocante à fluência do prazo prescricional da pretensão às demais sanções da Lei de Improbidade”.

O ministro afastou, assim, a alegação de nulidade com base na suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

Repercussão geral A validade ou não de prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos aguarda análise do Supremo Tribunal Federal. Em 2016, a corte reconheceu a existência de repercussão geral em recurso sobre o tema (RE 852.475).

O relator na época, ministro Teori Zavascki, afirmou que a corte já havia reconhecido a repercussão em outro caso (RE 669.069). Acontece que o julgamento do mérito não alcançou as ações decorrentes de ato de improbidade: apenas firmou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. O ministro Alexandre de Moraes é o atual relator. Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e do STF. 

Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.218.706

No Comments Yet.

Leave a comment