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	<title>Martins Antunes e Vilela Advogados &#187; Uncategorized</title>
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	<description>Concurso Público</description>
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		<title>Seguindo o Supremo, TCU permite que servidor acumule salários</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 18:35:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Seguindo o Supremo, TCU permite que servidor acumule salários O Tribunal de Contas da União decidiu, nesta quarta-feira (14/3), que servidores públicos que acumulam dois cargos públicos podem receber acima do teto constitucional. Os ministros seguiram decisão do Supremo Tribunal Federal de que o teto, atualmente de R$ R$ 33,7 mil, deve valer para cada um dos empregos isoladamente, e&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/seguindo-o-supremo-tcu-permite-que-servidor-acumule-salarios/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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				<content:encoded><![CDATA[<h2 class="post-title entry-title" style="text-align: justify;">Seguindo o Supremo, TCU permite que servidor acumule salários</h2>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O Tribunal de Contas da União decidiu, nesta quarta-feira (14/3), que servidores públicos que acumulam dois cargos públicos podem receber acima do teto constitucional. Os ministros seguiram decisão do Supremo Tribunal Federal de que o teto, atualmente de R$ R$ 33,7 mil, deve valer para cada um dos empregos isoladamente, e não pela soma total. O julgamento do TCU foi em resposta a uma consulta feita pela Câmara dos Deputados em 2012.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O precedente citado pelos ministros do TCU foi julgado em abril de 2017. O STF permitiu a flexibilização da regra em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade. A decisão vale para aqueles casos em que a própria Constituição permite o exercício de duas funções, como por exemplo, de funcionários de determinado órgão que também são professores numa universidade federal, ou de médicos que acumulam dois postos na rede pública.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Fonte: Conjur</p><p>O post <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br/seguindo-o-supremo-tcu-permite-que-servidor-acumule-salarios/">Seguindo o Supremo, TCU permite que servidor acumule salários</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br">Martins Antunes e Vilela Advogados</a>.</p>
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		<title>Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 18:34:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-terco-de-ferias-de-servidor/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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				<content:encoded><![CDATA[<h2 style="font-weight: 400; text-align: justify;">Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor</h2>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, “sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária”.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1</p><p>O post <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br/contribuicao-previdenciaria-nao-incide-sobre-terco-de-ferias-de-servidor/">Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br">Martins Antunes e Vilela Advogados</a>.</p>
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		<title>Publicada regra que obriga cotas para negros em concursos do Ministério Público</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 18:26:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Publicada regra que obriga cotas para negros em concursos do Ministério Público Foi publicada nesta quinta-feira (29/6) norma que reserva para negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para cargos efetivos de todo o Ministério Público. A Resolução 170/2017, aprovada no dia 13 de junho pelo Conselho Nacional do Ministério Público, vale até junho de 2024 e só a&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/publicada-regra-que-obriga-cotas-para-negros-em-concursos-do-ministerio-publico/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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				<content:encoded><![CDATA[<h2 style="text-align: justify;">Publicada regra que obriga cotas para negros em concursos do Ministério Público</h2>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Foi publicada nesta quinta-feira (29/6) norma que reserva para negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para cargos efetivos de todo o Ministério Público. A Resolução 170/2017, aprovada no dia 13 de junho pelo Conselho Nacional do Ministério Público, vale até junho de 2024 e só a partir dos próximos editais. Concursos em andamento, portanto, continuam do mesmo jeito.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Candidatos poderão se autodeclarar negros ou pardos no ato da inscrição. Todos os classificados pelo regime de cotas serão convocados para assinar documento confirmando tal opção, e caberá à comissão organizadora de cada concurso avaliar o fenótipo do candidato “ou, subsidiariamente, (&#8230;) quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra”.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O grupo responsável por verificar a veracidade deve ter seus membros distribuídos por gênero e cor, segundo a norma. Quem não passar nessa análise poderá apresentar recurso. Quando a declaração for considerada falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se já nomeado, poderá ter a posse anulada.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">A resolução diz que o próprio conselho e MPs da União e dos estados poderão, além da reserva das vagas, instituir outros mecanismos de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de negros a cargos do Ministério Público, inclusive de ingresso na carreira de membro, assim como no preenchimento de cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O CNMP baseou-se em duas propostas apresentadas em 2016, apresentadas pelos conselheiros Marcelo Ferra — que sugeriu cotas apenas para o próprio conselho — e Sérgio Ricardo, que se declara afrodescendente e defendeu a inclusão de pessoas negras em todas as instituições do MP. O relator, Gustavo do Vale Rocha, reuniu os dois textos em um só.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O tema entrou na pauta dois anos depois que o Conselho Nacional de Justiça aprovou determinação semelhante para o Judiciário e três anos após a Lei 12.990/2014, que reservou aos negros 20% das vagas na administração pública federal — norma declarada constitucional no dia 8 de junho pelo Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Consultor Jurídico</p><p>O post <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br/publicada-regra-que-obriga-cotas-para-negros-em-concursos-do-ministerio-publico/">Publicada regra que obriga cotas para negros em concursos do Ministério Público</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br">Martins Antunes e Vilela Advogados</a>.</p>
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		<title>STF diz que Guardas Municipais têm direito à aposentadoria especial</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 18:09:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
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		<description><![CDATA[<p>STF diz que Guardas Municipais têm direito à aposentadoria especial O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu o direito de Guardas Municipais (GMs) à aposentadoria especial. Nas ações de servidores das cidades de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS), o ministro lembrou da periculosidade das atividades. A decisão interessa aos GMs do Rio de Janeiro,&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/stf-diz-que-guardas-municipais-tem-direito-a-aposentadoria-especial/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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				<content:encoded><![CDATA[<h2>STF diz que Guardas Municipais têm direito à aposentadoria especial</h2>
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu o direito de Guardas Municipais (GMs) à aposentadoria especial. Nas ações de servidores das cidades de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS), o ministro lembrou da periculosidade das atividades.

A decisão interessa aos GMs do Rio de Janeiro, que buscam o direito junto ao município. Por mais que os servidores façam o requerimento das aposentadorias especiais, elas não são concedidas pela administração. No município, somente docentes e servidores da Saúde possuem esse direito.

Fonte: Jornal Extra<p>O post <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br/stf-diz-que-guardas-municipais-tem-direito-a-aposentadoria-especial/">STF diz que Guardas Municipais têm direito à aposentadoria especial</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br">Martins Antunes e Vilela Advogados</a>.</p>
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		<title>Crivella justifica taxação de inativos para não aumentar contribuição de todo funcionalismo</title>
		<link>http://mavlaw.com.br/crivella-justifica-taxacao-de-inativos-para-nao-aumentar-contribuicao-de-todo-funcionalismo/</link>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 18:08:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Crivella justifica taxação de inativos para não aumentar contribuição de todo funcionalismo Ao justificar o envio do projeto de lei que visa taxar os aposentados e pensionistas com proventos acima de R$ 5.645,80, o prefeito Marcelo Crivella afirmou que a medida é necessária para &#8220;evitar qualquer aumento da alíquota previdenciária dos servidores municipais, providência já adotada por diversos entes da&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/crivella-justifica-taxacao-de-inativos-para-nao-aumentar-contribuicao-de-todo-funcionalismo/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h2 style="text-align: justify;">Crivella justifica taxação de inativos para não aumentar contribuição de todo funcionalismo</h2>
<p style="text-align: justify;" align="left">Ao justificar o envio do projeto de lei que visa taxar os aposentados e pensionistas com proventos acima de R$ 5.645,80, o prefeito Marcelo Crivella afirmou que a medida é necessária para &#8220;evitar qualquer aumento da alíquota previdenciária dos servidores municipais, providência já adotada por diversos entes da federação&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;" align="left">Além do pretexto, Crivella argumentou que o Regime de Previdência Municipal teve redução patrimonial de 35,82%, perdendo quase um R$ 1 bilhão em seis anos — o patrimônio, ao fim de 2017, chegou a R$ 1,7 bilhão.</p>
<p style="text-align: justify;" align="left">Crivella frisou, também, que houve aumento nos gastos com a Previdência e benefícios. Em seis anos, a despesa passou de R$ 2,3 bilhões para R$ 4,5 bilhões, o que acumulou 96,39% de aumento.</p>
<p style="text-align: justify;" align="left">A promessa dos deputados contrários ao projeto é de cobrar a apresentação dos relatórios que justificam os cálculos apresentados pelo governo.</p>
<p style="text-align: justify;" align="left">Fonte: Jornal Extra</p>
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		<title>Rioprevidência torna público dados sobre os proventos de aposentados e pensionistas</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 18:06:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Rioprevidência torna público dados sobre os proventos de aposentados e pensionistas Desde a última semana, o Rioprevidência passou a disponibilizar em seu site as informações sobre as remuneração dos quase 250 mil aposentados e pensionistas vinculados ao estado do Rio. A medida atende às normas que regem a Administração Pública e a Lei de Acesso à Informação. Quem quiser buscar&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/rioprevidencia-torna-publico-dados-sobre-os-proventos-de-aposentados-e-pensionistas/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h2 style="text-align: justify;">Rioprevidência torna público dados sobre os proventos de aposentados e pensionistas</h2>
<p style="text-align: justify;">Desde a última semana, o Rioprevidência passou a disponibilizar em seu site as informações sobre as remuneração dos quase 250 mil aposentados e pensionistas vinculados ao estado do Rio.</p>
<p style="text-align: justify;">A medida atende às normas que regem a Administração Pública e a Lei de Acesso à Informação. Quem quiser buscar dados sobre um determinado aposentado ou pensionista, basta acessar o site do instituto com o nome ou o CPF do inativo.</p>
<p style="text-align: justify;">A prática já é adotada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento quanto aos funcionários ativos. Um portal foi disponibilizado para informar as remunerações dos servidores de todos os órgãos da administração Direta e Indireta.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Jornal Extra</p><p>O post <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br/rioprevidencia-torna-publico-dados-sobre-os-proventos-de-aposentados-e-pensionistas/">Rioprevidência torna público dados sobre os proventos de aposentados e pensionistas</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br">Martins Antunes e Vilela Advogados</a>.</p>
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		<title>União pode regular negociação coletiva no serviço público</title>
		<link>http://mavlaw.com.br/uniao-pode-regular-negociacao-coletiva-no-servico-publico/</link>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 18:02:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Administrador]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>União pode regular negociação coletiva no serviço público Ao final do ano de 2017, o Congresso Nacional concluiu a aprovação do Projeto, de autoria do Senador Antônio Anastasia, que visa a estabelecer normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas em todos os níveis da Federação (trata-se do Projeto que tramitou sob nº 3.831/2015&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/uniao-pode-regular-negociacao-coletiva-no-servico-publico/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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				<content:encoded><![CDATA[<h2 class="entry-title" style="text-align: justify;">União pode regular negociação coletiva no serviço público</h2>
<p style="text-align: justify;">Ao final do ano de 2017, o Congresso Nacional concluiu a aprovação do Projeto, de autoria do Senador Antônio Anastasia, que visa a estabelecer normas gerais para a negociação <em>coletiva</em> na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas em todos os níveis da Federação (trata-se do Projeto que tramitou sob nº 3.831/2015 na Câmara dos Deputados, oriundo do PLS nº 397/2015, aprovado no Senado Federal).</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o projeto foi inteiramente vetado pelo Presidente da República, sob os seguintes argumentos: “A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios, não cabendo à União editar pretensa norma geral sobre negociação <em>coletiva</em>, aplicável aos demais entes federativos, em violação aos artigos 25 e 30 da Constituição, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1º, II, ‘c’ da Constituição.”</p>

<div class="b158f_ad_item" style="text-align: justify;"></div>
<p style="text-align: justify;">Ambos os argumentos são improcedentes e o equívoco do veto, se não derrubado, manterá o Brasil como nação extremamente atrasada no que toca ao reconhecimento e regulação jurídica, no setor público, de um dos mais importantes instrumentos de consolidação da democracia e da cidadania no ambiente de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Cabe lembrar que no Brasil, até 1988, os direitos de sindicalização e de greve eram vedados aos servidores públicos da administração direta e autárquica, como consequência de visão autoritária da relação entre servidores e poder público, que por longo tempo predominou.</p>
<p style="text-align: justify;">No contexto da redemocratização do país, a Constituição de 1988, pioneiramente, previu que os servidores públicos têm direito de sindicalização e de greve (art. 37, VI e VII). O texto constitucional não foi explícito no que toca ao direito de negociação<em> coletiva</em> entre os sindicatos de servidores e a administração pública.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 1992, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a alínea “d” do art. 240 da Lei 8.112/1990 (estatuto dos servidores públicos federais), que previa o direito dos servidores à negociação <em>coletiva</em>. Essa decisão foi expedida com fundamento em visão assentada sobre pressupostos anteriores à Constituição de 1988 e que com ela não mais se coadunam, a saber: 1) a automática associação entre regime estatutário e necessária fixação unilateral de condições de trabalho pelo estado e 2) a ideia de que a negociação<em> coletiva</em> é algo peculiar aos trabalhadores do setor privado e que se desenvolve necessariamente sob os moldes da CLT e normas próprias do direito do trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos anos subsequentes, contudo, importantes fatores vieram a alterar esse panorama, apontando para a necessidade de revisão desses antigos parâmetros.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2007, alterando sua orientação jurisprudencial, o STF determinou que, diante da omissão do Congresso Nacional em regulamentar a greve no setor público, passaria a matéria a ser regulada pela Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o direito de greve no âmbito privado. Entre as normas dessa Lei, está previsto que a greve deve ser antecedida pela tentativa de negociação (art. 3º) e que a sua deflagração pressupõe a existência de instâncias de representação destinadas à busca de solução negociada para o conflito (art. 5º).</p>
<p style="text-align: justify;">Em 2010, o Congresso Nacional aprovou a adesão do Brasil à Convenção 151 e à Recomendação 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativas às relações de trabalho na administração pública. Entre outros aspectos, essas normas preveem a negociação como método apropriado para fixação de condições de trabalho. Em 2013, o Decreto 7.944 promulgou esses dois textos normativos, concluindo o processo de sua integração ao direito brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse novo contexto, a aprovação do referido Projeto de Lei, regulando a negociação <em>coletiva</em>, deve ser saudada como importante passo na superação de antigos modelos autoritários de gestão de pessoal no serviço público, rumo a parâmetros consentâneos à valorização da democracia e da cidadania, aspectos preconizados pela Constituição de 1988. Tanto assim é, que o Projeto aprovado teve amplo apoio de organizações sindicais de servidores públicos e dos membros do Congresso Nacional, em suas mais variadas matizes políticas. Vários projetos de lei que tramitavam há anos no Poder Legislativo foram até mesmo retirados por seus autores, em prol da ampla convergência que se formou em torno do PL 3.831.</p>
<p style="text-align: justify;">O argumento de que não cabe à União editar norma geral sobre negociação <em>coletiva</em> é improcedente, pois a matéria pressupõe, sim, tratamento uniforme em âmbito nacional, no que toca aos aspectos básicos.</p>
<p style="text-align: justify;">Como já salientado, a negociação <em>coletiva</em> é necessariamente ligada ao direito de greve, seja como meio de evitar a sua eclosão, seja como instrumento próprio para solucionar a paralisação e suas causas. Ademais, a greve e a negociação constituem-se em instrumentos inerentes e imprescindíveis à atuação sindical. Tal como a própria organização sindical, a greve e a negociação devem ser reguladas, pelo menos em seus aspectos essenciais, por norma nacional, pois seria absurdo imaginar que cada entidade da Federação viesse a regular tais matérias de modo inteiramente autônomo para seus respectivos servidores. Imagine-se cada Estado e cada Município com normas próprias sobre organização sindical, greve e negociação para seus servidores, sem que parâmetros básicos nacionais sejam fixados. Nesse panorama, seria tamanho o potencial de interferência de cada uma dessas entidades estatais sobre as organizações sindicais de seus respectivos servidores e sobre os seus meios de atuação, que o mínimo de autonomia e liberdade sindical poderia ser facilmente tolhido, no interesse das próprias entidades estatais enquanto patrões. Além disso, não se pode excluir que servidores de diferentes entidades sindicais realizem movimentos reivindicatórios em conjunto, em defesa de interesses comuns (lembre-se que as entidades estatais podem também atuar conjuntamente, como por meio de consórcios públicos). Se assim ocorresse, como seriam equacionadas a greve e a negociação <em>coletiva</em>, diante de diferentes legislações em vigor?</p>
<p style="text-align: justify;">O STF, em diversos julgamentos, já se pronunciou pelo caráter nacional da lei de greve dos servidores públicos. Por isso, conheceu e julgou mandados de injunção propostos por sindicatos de servidores estaduais e municipais contra o Congresso Nacional, nas quais se requeria o reconhecimento da omissão desse órgão legislativo em regulamentar a greve no setor público. A aplicação da Lei 7.783/1989 à greve dos servidores públicos, como forma de suprir a omissão legislativa do Congresso Nacional, foi determinada em três processos de mandado de injunção, sendo dois propostos por sindicatos de servidores estaduais e um por sindicato de servidores municipais.1</p>
<p style="text-align: justify;">Reitere-se que a negociação <em>coletiva</em> é requisito para a válida deflagração da greve (se frustrado o diálogo) e também meio legalmente previsto para encerramento da paralisação. Não há como dissociá-la da atuação sindical que busca evitar e solucionar conflitos e, por isso, também necessita tratamento em lei nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro aspecto importante é que o Estado brasileiro, ao incorporar ao direito pátrio a Convenção 151 e a Recomendação 159, da OIT, comprometeu-se junto à comunidade internacional a regulamentar internamente, entre outros aspectos, a negociação <em>coletiva</em>. Não faz sentido que o cumprimento desse compromisso fique na dependência da atuação dos vários Estados-membros e dos milhares de municípios.</p>
<p style="text-align: justify;">Devendo a matéria ser tratada em norma de caráter nacional, consequentemente não procede o argumento de que haveria iniciativa privativa do Presidente da República para apresentar projeto de lei sobre negociação <em>coletiva</em> de servidores públicos. A iniciativa privativa a que se refere o 61, § 1º, II, ‘c’ da Constituição de 1988, somente se refere àquilo que é específico aos “servidores da União e Territórios”, como expressamente diz o referido dispositivo constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante, pois, da equivocada postura do Poder Executivo, cabe ao Congresso Nacional derrubar o veto, para repor o amplo e exemplar consenso ao qual se conseguiu chegar no Poder Legislativo, democraticamente e sem qualquer ofensa à Constituição.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Fonte: Jota</em></p><p>O post <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br/uniao-pode-regular-negociacao-coletiva-no-servico-publico/">União pode regular negociação coletiva no serviço público</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br">Martins Antunes e Vilela Advogados</a>.</p>
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		<title>GOVERNO FEDERAL SEGURA PDV DO FUNCIONALISMO</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 17:57:35 +0000</pubDate>
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    <div  class="scb-sc-el scb-qm-txt motopress-text-obj"><h2 style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;"><strong>Governo Federal segura PDV do funcionalismo</strong></h2><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">Os planos do governo Temer para manter o Programa de Demissão Voluntária (PDV) de servidores federais tiveram que ser adiados. A União queria publicar a medida provisória (MP) que relançaria o projeto ainda no início deste ano, especificamente em janeiro, mas está segurando o texto na Casa Civil da Presidência da República. Oficialmente, a pasta informa que “o texto está em análise”. Mas, nos bastidores, fala-se que só quando Temer tiver certeza de que a MP será votada no Congresso é que será publicada. A intenção é gerar economia aos cofres com a diminuição da máquina pública.</p><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">Fontes afirmam que o Executivo tem o objetivo de que a MP vire lei. Assim, o PDV será um ‘instrumento’ permanente e não terá uma validade curta. Como o de 2017 teve, foi de 26 de julho a 28 de novembro.</p><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">Essa ideia ficou ainda mais sólida após a fraca adesão ao programa. Ao todo, 240 pessoas se inscreveram nas três modalidades do projeto demissão, licença não remunerada e redução de jornada. A expectativa do governo era de alcançar cinco mil funcionários públicos.</p><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">E mesmo que em janeiro as articulações entre governo e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), davam como certo de que o parlamentar colocaria o texto para votar com urgência, agora, o cenário é de indefinição. E Temer está no aguardo.</p><h3 style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;" data-mce-style="text-decoration: underline;"><strong>PROJETO MAIS ATRATIVO</strong></span></h3><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">O Ministério do Planejamento já sinalizou que pretendia fazer um texto mais atrativo aos servidores. E o ministro da pasta, Dyogo Oliveira, declarou diversas vezes que a União insistirá no PDV, como um meio definitivo para “flexibilizar” o serviço público. No entanto, agora, fala-se que o conteúdo não será diferente ao do projeto lançado em 2017.</p><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">“As três propostas dotam a Administração Pública de um instrumento moderno, ajustado às condições fiscais atuais, que se apresenta como um caminho prudente e gradual para o servidor que deseje um dia deixar o serviço público em definitivo”, disse Oliveira em novembro do ano passado.</p><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">Do total de 240 inscritos, 153 se interessaram pela redução de jornada, 76 pela saída do setor público, e 11 pela licença incentivada.</p><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">Fonte:&nbsp;<em>O Dia RJ</em></p></div>
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		<title>Gratificação de função retirada de empregado de empresa pública após 13 anos deve voltar a ser paga</title>
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		<pubDate>Sun, 18 Mar 2018 17:48:35 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p>Gratificação de função retirada de empregado de empresa pública após 13 anos deve voltar a ser pagaUm empregado de empresa pública da União obteve na Justiça do Trabalho o direito de voltar a receber a gratificação por desempenho de função que recebeu por mais de 13 anos e que foi recentemente suprimida pela empresa, de forma unilateral. O juiz Jonathan&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/gratificacao-de-funcao-retirada-de-empregado-de-empresa-publica-apos-13-anos-deve-voltar-a-ser-paga/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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    <div  class="scb-sc-el scb-qm-txt motopress-text-obj"><h2 class="post-title entry-title">Gratificação de função retirada de empregado de empresa pública após 13 anos deve voltar a ser paga</h2><p style="font-weight: 400; text-align: justify;" data-mce-style="font-weight: 400; text-align: justify;">Um empregado de empresa pública da União obteve na Justiça do Trabalho o direito de voltar a receber a gratificação por desempenho de função que recebeu por mais de 13 anos e que foi recentemente suprimida pela empresa, de forma unilateral. O juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, lembrou em sua sentença que a jurisprudência da justiça trabalhista entende que o empregador não pode retirar, sem justa causa, gratificação de função recebida por mais de dez anos pelo empregado, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.</p><p style="font-weight: 400; text-align: justify;" data-mce-style="font-weight: 400; text-align: justify;">O trabalhador sustenta que entrou na empresa pública em abril de 1994, e que a partir de abril de 2003 passou a exercer funções gratificadas, fato que se estendeu até janeiro de 2017. Diz que recebia, em razão destas funções, gratificações como complemento de sua remuneração singular. Após mais de 13 anos recebendo estas gratificações, o trabalhador diz que a empresa, por meio de portaria de dezembro de 2016, decidiu de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível dispensá-lo de sua função, a partir de janeiro de 2017, retirando a gratificação que já havia sido incorporada ao seu salário.</p><p style="font-weight: 400; text-align: justify;" data-mce-style="font-weight: 400; text-align: justify;">Em defesa, a empresa argumentou que a reversão do trabalhador ao cargo efetivo não se deu sem justo motivo. O ato, segundo ela, fez parte de uma política geral de reestruturação e contingenciamento de despesas, diante da grave crise econômica vivida pela empresa. Além disso, pondera que não houve mera dispensa de função, mas sim uma reestruturação de departamentos e gerências, o que levou a destituições e alterações de alguns níveis de função.</p><p style="font-weight: 400; text-align: justify;" data-mce-style="font-weight: 400; text-align: justify;">Em sua decisão, o magistrado salientou que é incontroverso, nos autos, que o autor da reclamação recebeu gratificação de função por período superior a dez anos, fazendo jus à incorporação desta gratificação, no termos da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O verbete diz, em seu inciso I, que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. O justo motivo apontado na súmula, explicou o juiz, não se refere ao risco do empreendimento, como alegado pela empresa, uma vez que esse risco deve ser suportado pelo empregador, e sim a ato do empregado que porventura dê causa à supressão da gratificação.</p><p style="font-weight: 400; text-align: justify;" data-mce-style="font-weight: 400; text-align: justify;">Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pontuou o magistrado, prevê em seu artigo 468 que só é licita a alteração nos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que essa mudança não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Esta regra, lembra o juiz, relaciona-se ao princípio da condição mais benéfica, um dos principais princípios do Direito do Trabalho, que determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador. Assim, não se pode considerar válida, também pelo prisma da CLT, a alteração efetuada, uma vez que tal mudança é prejudicial ao empregado, resumiu o juiz.</p><p style="font-weight: 400; text-align: justify;" data-mce-style="font-weight: 400; text-align: justify;">O magistrado concluiu que é devida a incorporação postulada pelo autor da reclamação, a contar de janeiro de 2017, parcelas vencidas e vincendas, com repercussão sobre horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, anuênios, depósitos do FGTS e repouso semanal remunerado.</p><p style="font-weight: 400; text-align: justify;" data-mce-style="font-weight: 400; text-align: justify;">Processo nº 0000156-40.2017.5.10.0017</p><p style="text-align: justify;" data-mce-style="text-align: justify;">Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 10ª região</p></div>
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		<title>Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital</title>
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		<pubDate>Sat, 09 Jul 2016 14:56:19 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital &#160; A homologação do resultado de um concurso público não gera, automaticamente, a perda do direito de questionar edital. Esse é o fundamento que permeia as dezenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça. As decisões elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há&#160;<a href="http://mavlaw.com.br/homologacao-de-concurso-nao-significa-perda-do-direito-de-questionar-edital/" class="read-more">Continue Reading</a></p>
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				<content:encoded><![CDATA[<h3 class="twowords">Homologação de concurso não significa perda do direito de questionar edital</h3>
&nbsp;
<p style="text-align: justify;">A homologação do resultado de um concurso público não gera, automaticamente, a perda do direito de questionar edital. Esse é o fundamento que permeia as dezenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">As decisões elencadas apresentam decisões favoráveis à pretensão dos candidatos preteridos. Ou seja, não há perda de objeto das ações judiciais relativas ao certame com a homologação final do concurso.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o posicionamento dos ministros, a chamada Teoria da Causa Madura não se aplica aos questionamentos referentes a concursos públicos, razão pela qual não há perda de objeto nas ações sobre o assunto. Afastada a perda de objeto, os processos devem voltar ao tribunal de origem para a análise do mérito.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Garantia de direito</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A posição do tribunal é no sentido de garantir ao candidato a possibilidade de contestar ilegalidades no processo.</p>
<p style="text-align: justify;">“Quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, a homologação final do concurso não conduz à perda do interesse de agir”, resume umas das decisões elencadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre as ilegalidades passíveis de litígio, estão gabaritos incorretos, correções de redação, nota atribuída em determinada fase do certame, falhas na aplicação da prova, entre outras possibilidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o STJ, o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a publicação do edital do concurso, mas sim com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.</em></p>
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