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	<title>Martins Antunes e Vilela Advogados &#187; Teto constitucional</title>
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		<title>Abate-teto não se aplica a aposentadoria de cargos acumuláveis</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Mar 2018 18:43:43 +0000</pubDate>
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				<content:encoded><![CDATA[<h2 class="post-title entry-title" style="text-align: justify;">Abate-teto não se aplica a aposentadoria de cargos acumuláveis</h2>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Quando a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é autorizada pela Constituição Federal por meio do artigo 37, o teto remuneratório deve ser observado considerando cada um dos vínculos de forma separada. Com esse entendimento, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que a União não considere abate-teto sobre soma de dois valores recebidos por servidor aposentado.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">O caso é de um funcionário público que pediu a cessação dos descontos relativos à soma de seus vencimentos mensais. Ele recebe separadamente R$ 32 mil pelo cargo de médico e R$ 9,5 mil como professor. O servidor conta que, desde junho de 2010, a União considera indevidamente a somatória dos dois proventos para efetuar as deduções.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">A defesa do autor alega que os dois pagamentos, separadamente, não ultrapassam o teto constitucional. E que, segundo o RE 33.170, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o desconto sobre a soma dos rendimentos é ilegal.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Em 1ª instância, a juíza comprovou a aplicação indevida do abate-teto no caso do servidor e determinou a suspensão da cobrança pela União até o julgamento final do processo, levando em consideração que as duas funções que foram exercidas pelo autor têm autorização constitucional de cumulação.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">“Ademais, a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações”, declarou a juíza ao deferir a tutela provisória de urgência.</p>
<p style="font-weight: 400; text-align: justify;">Processo nº 5004694-08.2018.403.6100</p><p>O post <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br/teto-aposentadoria-de-cargos-acumulaveis/">Abate-teto não se aplica a aposentadoria de cargos acumuláveis</a> apareceu primeiro em <a rel="nofollow" href="http://mavlaw.com.br">Martins Antunes e Vilela Advogados</a>.</p>
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